Em novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA), no julgamento do caso da guerrilha do Araguaia, decidiu por unanimidade pela "in-compatibilidade das anistias, relativas a graves violações de direitos humanos, com o direito internacional".
Ou seja, a Lei da Anistia, aprovada em 1979, "afetou o dever do Estado de investigar e punir ao impedir que os familiares das vítimas", naquele caso, "fossem ouvidas por um juiz".
Face a essa decisão, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 21 de março, solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que definisse expressamente se o Brasil deve ou não cumprir a decisão da Corte quanto ao parecer sobre a Lei da Anistia.
Ao julgar a ação proposta pela OAB, que questionava se a lei, aprovada em 1979, de fato anistiou agentes do Estado que cometeram crimes como tortura, assassinatos e desaparecimentos durante o regime militar (1964-1985), o STF decidiu, por sete votos a dois, manter a interpretação atual da Lei nº 6.683 e impedir que os responsáveis por tortura contra opositores políticos sejam processados, julgados e punidos.
O relator do processo, ministro Eros Grau, deu parecer contrário à revisão da Lei da Anistia, alegando que a mesma teria sido "amplamente negociada". Convém lembrar, no entanto, a realidade política do país que, na época, ainda vivia sob o regime militar. Para ser justa e verdadeira, uma negociação precisa se dar entre partes em condições iguais, o que não foi o caso.
Diante da decisão do STF, que afronta os direitos humanos, e dando cumprimento, no âmbito do Poder Legislativo, à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que se refere à Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, apresentei o Projeto de Lei nº 573, de 2011, que dá interpretação autêntica ao disposto no artigo 1º § 1º, da Lei da Anistia, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados.
Também no sentido de atender às determinações da referida Corte, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.376, de 20 de maio de 2010, que "Cria a Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República", com a finalidade de "examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período de 1946 a 1988, "a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional".
Aguarda-se, portanto, que a presidência da Câmara dos Deputados instale Comissão Especial para analisar o projeto de lei do Poder Executivo, que, entre outras iniciativas, deverá promover audiências públicas para ouvir autoridades, especialistas e representantes da sociedade civil, com vistas ao aprofundamento da análise e aperfeiçoamento da proposta.
A expectativa das vítimas da ditadura militar e dos que lutam pelo fortalecimento e consolidação da democracia no país é que a Comissão Nacional da Verdade apure, de fato, as graves violações dos direitos humanos, seus autores e circunstâncias, com especial foco nos casos de desaparecimentos forçados ocorridos durante o regime militar.
Espera-se, portanto, que a Comissão revele toda a verdade sobre um longo e vergonhoso período da nossa história, oferecendo as necessárias condições para que o Estado brasileiro promova a Justiça de transição e, assim, se conclua o processo de redemocratização do país.
Ou seja, a Lei da Anistia, aprovada em 1979, "afetou o dever do Estado de investigar e punir ao impedir que os familiares das vítimas", naquele caso, "fossem ouvidas por um juiz".
Face a essa decisão, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 21 de março, solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que definisse expressamente se o Brasil deve ou não cumprir a decisão da Corte quanto ao parecer sobre a Lei da Anistia.
Ao julgar a ação proposta pela OAB, que questionava se a lei, aprovada em 1979, de fato anistiou agentes do Estado que cometeram crimes como tortura, assassinatos e desaparecimentos durante o regime militar (1964-1985), o STF decidiu, por sete votos a dois, manter a interpretação atual da Lei nº 6.683 e impedir que os responsáveis por tortura contra opositores políticos sejam processados, julgados e punidos.
O relator do processo, ministro Eros Grau, deu parecer contrário à revisão da Lei da Anistia, alegando que a mesma teria sido "amplamente negociada". Convém lembrar, no entanto, a realidade política do país que, na época, ainda vivia sob o regime militar. Para ser justa e verdadeira, uma negociação precisa se dar entre partes em condições iguais, o que não foi o caso.
Diante da decisão do STF, que afronta os direitos humanos, e dando cumprimento, no âmbito do Poder Legislativo, à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que se refere à Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, apresentei o Projeto de Lei nº 573, de 2011, que dá interpretação autêntica ao disposto no artigo 1º § 1º, da Lei da Anistia, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados.
Também no sentido de atender às determinações da referida Corte, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.376, de 20 de maio de 2010, que "Cria a Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República", com a finalidade de "examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período de 1946 a 1988, "a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional".
Aguarda-se, portanto, que a presidência da Câmara dos Deputados instale Comissão Especial para analisar o projeto de lei do Poder Executivo, que, entre outras iniciativas, deverá promover audiências públicas para ouvir autoridades, especialistas e representantes da sociedade civil, com vistas ao aprofundamento da análise e aperfeiçoamento da proposta.
A expectativa das vítimas da ditadura militar e dos que lutam pelo fortalecimento e consolidação da democracia no país é que a Comissão Nacional da Verdade apure, de fato, as graves violações dos direitos humanos, seus autores e circunstâncias, com especial foco nos casos de desaparecimentos forçados ocorridos durante o regime militar.
Espera-se, portanto, que a Comissão revele toda a verdade sobre um longo e vergonhoso período da nossa história, oferecendo as necessárias condições para que o Estado brasileiro promova a Justiça de transição e, assim, se conclua o processo de redemocratização do país.
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