*Publicado no site BR Econômico em 29/11/2011
Estudo sobre mortalidade materna no
Brasil, divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em setembro de 2011,
registra que, entre 1990 e 2008, a taxa passou de 120 mortes por 100 mil
nascimentos para 58, o que representa uma redução média anual de 4% no período.
Não deixa de ser positivo, porém, com esse ritmo
de queda o Brasil não conseguirá cumprir a meta do milênio estabelecida pela
ONU de reduzir a taxa de mortalidade em 75% até 2015.
São diversas as causas da mortalidade materna no
Brasil e entre as mais importantes está a falta de assistência adequada durante
a gestação e no momento do parto.
É inaceitável e injusto que em pleno século 21,
quando a ciência e o desenvolvimento, em todos os aspectos, atingiram níveis
incríveis, ainda morram tantas mulheres de parto.
São frequentes os casos, inclusive em cidades
como São Paulo, a mais rica do país, em que, ao chegar as primeiras dores do
parto, a mulher fica a peregrinar de hospital em hospital à procura de um leito
onde possa ter seu filho.
E ao ser finalmente atendida, depois de horas e
horas de grande sofrimento, não encontra mais forças para suportar o trabalho
de parto e acaba falecendo ela e o filho antes de nascer.
No sentido de eliminar essa inominável injustiça
e grave violação a um direito humano fundamental, e em cumprimento ao que
determina a Constituição Federal, no artigo 196 que define ser dever do Estado
garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde,
apresentamos, em 2004, projeto de lei na Câmara dos Deputados dispondo sobre o
direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá
assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional,
transformou-se na Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, sancionada pelo
então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Popularmente conhecida como a "Lei do
Parto", representa inestimável conquista das mulheres brasileiras das
classes populares que têm nesse estatuto legal o reconhecimento formal de um
direito humano e social fundamental.
Contudo, quatro anos de vigência da lei, mulheres
continuam morrendo ao serem atendidas depois de percorrer horas e horas as ruas
da cidade, de táxis ou de ônibus, em busca de um leito em maternidades quase
sempre lotadas e sem condições adequadas para realizar partos complicados e de
alto risco.
Como se vê, não basta existir a lei para que um
direito esteja assegurado. É preciso ainda que os cidadãos e cidadãs conheçam a
lei e se apropriem dela; fiscalizem sua aplicação e exijam do Estado políticas
públicas que propiciem as condições necessárias à eficácia do marco legal e a
efetivação de um determinado direito.
Ademais, a maternidade segura e
em condições humanas adequadas, além de ser um direito à plena realização da
mulher como pessoa, é também uma função social e, como tal, responsabilidade do
Estado de oferecer os meios necessários à reprodução humana, em condições
dignas e justas a todas as mulheres da sociedade.
Luiza Erundina é deputada Federal pelo PSB/SP
Muna Zeyn é assistente social e membro do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil
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